quarta-feira, 28 de novembro de 2012

CURSO DE GESTÃO AMBIENTAL: 4 AULA - RESÍDUOS SÓLIDOS E RECURSOS HÍDRICOS



EMENTA:
Histórico do uso da água; definição e legislação – do código de águas a lei 9433 de janeiro de 1997; os multi-usos da água a escassez, os problemas enfrentados para garantir o abastecimento; a necessidade de educar para minimizar o desperdício (interdependência entre água e energia); os limites impostos à urbanização e ao desenvolvimento devido à limitação hídrica; a territorialidade e a unidade de planejamento ideal – a bacia hidrográfica.
Enfoque do local onde se encontram as maiores concentrações de pessoas – as cidades. Apresentação da problemática relacionada aos fluxos de resíduos sólidos, seus perigos, impactos e ameaças que representam para a população, bem como as tecnologias voltadas, para minimizar estes impactos sobre o homem e o ambiente.

INTRODUÇÃO:
A nova política nacional de resíduos sólidos (Lei nº 12.305/10) e a velha questão das habitações construídas sobre aterros sanitários
A Nova Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305), sancionada no dia 02 (dois) de agosto deste ano (2010) propõe melhorar a gestão do lixo a partir da divisão de responsabilidades entre a sociedade, poder público e iniciativa privada.
A festejada lei, dentre outras determinações, obriga a substituição de lixões por aterros sanitários, incentiva a prática da reciclagem, proíbe a importação de resíduos, etc.
Assim, é inegável que a observância das diretrizes estipuladas na lei, de uma forma ou de outra, acabará colaborando com a preservação do meio ambiente.
Porém, não se pode fazer "vistas grossas" a um aspecto sombrio, contemplado pela referida norma jurídica. Trata-se da proibição constante do seu artigo 48, inciso IV, cuja redação é a seguinte: "são proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: (...) fixação de habitações temporárias ou permanentes".
O aspecto sombrio (ou seria mera coincidência?) reside no fato de que a lei ora analisada tramitou no Congresso Nacional por mais de duas décadas (é isso mesmo, mais de 20 anos), tendo sido sancionada apenas recentemente, ou seja, no último dia 02 de agosto.
O que causa certa inquietação mental é o seguinte: será que o episódio ocorrido na noite de 08 de abril do corrente ano, no Morro do Bumba, localizado na cidade de Niterói/RJ teve alguma influência na repentina sanção presidencial?
Para aqueles que não se lembram do dia fatídico, a seguinte notícia veiculada na internet pode refrescar a memória: "secretários e autoridades de Niterói (RJ) acreditam na hipótese de que uma explosão tenha causado o deslizamento de terra no Morro do Bumba (...). A área já foi um depósito de lixo há 50 anos e as casas que desmoronaram com o deslizamento teriam sido construídas sobre este lixão. A situação pode ter contribuído para um acúmulo de gases e, posteriormente, uma explosão. Há 50 anos funcionava ali um aterro sanitário, é uma área muito instável, em que inclusive exala gás metano, que é inflamável. Acho que essa chuva intensa, sendo um aterro, contribuiu para que houvesse uma tragédia dessa proporção – disse o secretário de Trânsito e Transporte de Niterói, José Roberto Mocarzel, em entrevista à rádio CBN. O coronel Adir Soares de Souza, que coordena o trabalho dos bombeiros no local, afirmou que moradores relataram um barulho antes do deslizamento, o que vai de encontro às suspeitas de que uma explosão tenha causado a tragédia. O secretário de Saúde de Niterói, Alkamir Issa, também levantou a mesma possibilidade. (...) O número de casas atingidas pelo deslizamento ainda apresenta variações. O secretário de Saúde e Defesa Civil do Rio, Sérgio Côrtes, afirmou que de 30 a 50 residências possam ter sido arrastadas pela terra, enquanto Alkamir Issa declarou que o número pode chegar a 70 casas. Cerca de 150 homens trabalham no resgate e as famílias desabrigadas estão sendo encaminhadas a duas escolas e uma igreja do município."
Assim, verifica-se que não é de todo desarrazoado a inquietação mental acima mencionada...
Salienta-se que, fora do Brasil, alguns episódios semelhantes ao ocorrido no Morro do Bumba terminaram com a condenação dos Estados no pagamento de vultosas somas, a título de reparação por danos morais e materiais.
Para corroborar o alegado, basta se verificar o famoso caso "Öneryildiz x Turquia", julgado pela Corte Européia de Direitos Humanos, no qual o Estado Turco foi condenado a pagar 154.000 euros ao Sr. Masallah Öneryildiz, que perdeu nove membros de sua família, em decorrência de um deslizamento de terra causado pela explosão de um aterro sanitário, fato este ocorrido no dia 28 de abril de 1993, na cidade de Istambul.
Com base no que acaba de ser mencionado tem-se a impressão de que a verdadeira intenção do Governo Federal, ao sancionar Lei nº 12.305/10, vai além da mera proteção ao meio ambiente. Visa, ao menos em tese, resguardar a Administração Pública, sob o ponto de vista da responsabilidade civil, caso episódios semelhantes ao do Morro do Bumba voltem a acontecer. Afinal de contas, de acordo com a nova lei, passou a ser "proibido" construir habitações em áreas próximas a aterros sanitários.
Para melhor elucidar esse raciocínio devem ser feitos alguns esclarecimentos a respeito da responsabilidade civil do Estado.
De acordo com Marçal Justen Filho, tal responsabilidade "consiste no dever de indenizar as perdas e danos materiais e morais sofridos por terceiros em virtude de ação ou omissão antijurídica imputável ao Estado." 
Entretanto, vale lembrar que a doutrina aponta algumas hipóteses que excluem ou, ao menos, atenuam o dever de indenizar do Estado, a exemplo da culpa exclusiva da vítima, do fato de terceiro, do caso fortuito e da força maior.
"Força maior é acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, um raio. Não sendo imputável à Administração, não pode incidir a responsabilidade do Estado (...). Já na hipótese de caso fortuito, em que o dano seja decorrente de ato humano, de falha da Administração, não ocorre a mesma exclusão (...). No entanto, mesmo ocorrendo motivo de força maior, a responsabilidade do Estado poderá ocorrer se, aliada à força maior, ocorrer omissão do Poder Público na realização de um serviço. (...) Porém, neste caso, entende-se que a responsabilidade não é objetiva, porque decorrente do mau funcionamento do serviço público; a omissão na prestação do serviço tem levado à aplicação da teoria da culpa do serviço público (faute du service); é a culpa anônima, não individualizada; o dano não decorreu de atuação do agente público, mas de omissão do poder público."
Dessa forma, a título de exemplo, verifica-se que uma tempestade que ocasione um deslizamento de terra, causando sérios prejuízos à população local, pode ser considerada como força maior e, portanto, a Administração Pública, a princípio, não seria responsável pela reparação dos danos morais e materiais.
Por outro lado, a mesma tempestade (força maior) aliada à omissão do Poder Público, no que tange à observância de uma diretriz legal pode, perfeitamente, fazer com que a Administração seja civilmente responsável pelos danos causados.
Nesse instante é imprescindível lembrar que a Lei nº 10.257/01, conhecida como Estatuto da Cidade, em seu artigo 2º, inciso IV, estabelece que "a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: (...) planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população (...) de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente."
Além disso, o mesmo artigo 2º, em seu inciso VI, estabelece como diretriz da política urbana a "ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana (...)."
Assim, se o Poder Público se omite, em relação à observância das diretrizes previstas no Estatuto da Cidade (permitindo a construção de moradias sobre aterros sanitários, por exemplo) e, somado a isso, ocorre um motivo de força maior (tempestade, por exemplo), que culmina em um deslizamento de terra, ocasionando graves danos morais e materiais aos moradores do local, então, com base na teoria da culpa do serviço público (faute du service), a Administração, em tese, pode ser civilmente responsável.
Após o advento da Lei nº 12.305/10, entretanto, surge mais uma tese defensiva para a Administração Pública, qual seja, a culpa exclusiva da vítima. Isso porque, a partir do momento em que existe uma proibição legal quanto à realização de determinada conduta (construção de moradias nas áreas próximas a aterros sanitários – artigo 48, inciso IV), caso tal conduta venha a ser realizada e ocorra algum infortúnio, ao menos em tese, o Estado deixa de ser responsável pela reparação dos danos ocorridos, haja vista que o único responsável pelo resultado danoso foi a própria vítima, que não observou a nova proibição legal. Na pior das hipóteses (sob a ótica da Administração Pública) é possível se cogitar a respeito de culpa concorrente, o que, ainda assim, pode ser considerado um aspecto favorável ao Poder Público.
Tecidos esses breves comentários, outra dúvida não quer calar: o que fazer com a população que atualmente reside nas "áreas proibidas" pela lei? Salienta-se que não se trata de um grupo de dez ou quinze pessoas, mas sim de milhares de seres humanos que vivem à margem da sociedade.
É fundamental lembrar que os programas governamentais que têm por objetivo assegurar moradia digna para essa parcela da população não vêm obtendo o êxito esperado, como se demonstrará mais a frente e, justamente por isso, pode acontecer de a referida proibição legal, ao invés de resguardar a Administração Pública, acabar colocando-a em uma situação extremamente delicada haja vista que, agora, mais do que nunca, o Poder Público deverá assegurar uma condição de vida digna à população que vive nas proximidades dos aterros sanitários.
É importante ressaltar, a título de curiosidade, que até o advento da Lei nº 12.305/10, o único dispositivo legal que proibia a construção de moradias em solo não edificável ou em suas proximidades era o artigo 64 da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), cuja redação é a seguinte: "Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa."
Como se pode perceber, entretanto, o referido dispositivo legal não se refere propriamente à construção de residências sobre aterros sanitários, pois, obviamente, tais locais não apresentam um significativo "valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental".
O problema relacionado ao déficit habitacional no Brasil ocorre há muito tempo e, como já mencionado, ao que parece, a nova lei vai agravar ainda mais a situação, pois passou a proibir expressamente a construção de moradias sobre os aterros sanitários ou em suas proximidades.
A respeito das residências edificadas sobre aterros sanitários é interessante transcrever a seguinte notícia veiculada na internet: "pelo menos 17 mil pessoas moram hoje em casas construídas sobre lixões desativados na região metropolitana de São Paulo. Aproximadamente 5.000 delas vivem no Sítio Joaninha, um morro na divisa de São Bernardo do Campo com Diadema. Outras 5.600 ocupam a comunidade do Espírito Santo, em Santo André. (...) Na Favela do Espírito Santo, são 1.400 famílias morando há 14 anos em casas sobre um antigo lixão. O núcleo, numa área de 151,9 mil metros quadrados, foi dividido em dois segmentos pelo Instituto de Pesquisa Tecnológicas (IPT). No primeiro, a permanência das famílias ainda é aceitável. No outro, com cerca de 620 famílias, as condições do solo não são seguras e há necessidade de remoção da população. (...) Já em Mauá, também no ABC paulista, outras 6.800 pessoas não correm risco de ver seus imóveis desmoronar devido a deslizamentos de terra, mas enfrentam o perigo de viver sobre um antigo lixão industrial que emana gases explosivos. São os moradores do condomínio de classe média Barão de Mauá. Há dez anos, uma forte explosão provocada por gás matou um homem e feriu outro gravemente." 
Nesse instante torna-se imprescindível analisar a situação a partir de uma perspectiva jurídica.
Como se sabe é dever do Estado, previsto na própria Constituição Federal, assegurar moradia para todas as pessoas. Isso porque o artigo 5º de nossa Lei Maior estabelece que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à (...) propriedade". O inciso XXII do referido dispositivo reforça tal idéia, estabelecendo que "é garantido o direito de propriedade". Já o inciso XXIII, também do mencionado artigo, prevê que "a propriedade atenderá a sua função social".
Não se pode esquecer, também, do artigo 6º da CF/88, que consagra expressamente a "moradia" como sendo um "direito social". Vale ressaltar, entretanto, que tal moradia, em decorrência de uma interpretação sistemática da Constituição Federal, deve refletir uma condição de vida digna às pessoas, nos moldes preconizados em seu artigo 1º, inciso III.
Com base no que acaba de ser mencionado, já se pode perceber que, no Brasil, tais diretrizes constitucionais não são devidamente observadas, pois, se o Estado sequer consegue propiciar moradia digna a grande parte da população, não há que se falar em função social da propriedade, ao menos em relação a esses excluídos.
A Lei nº 10.257/01, em seu artigo 2º, inciso XIV, estabelece que "a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: (...) regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais".
É bem verdade que o Governo Federal, através da edição da Lei nº 11.977/2009, ao menos em tese, vem tentando solucionar o problema central discutido neste estudo. De fato! A referida lei dispõe sobre o "Programa Minha Casa, Minha Vida" e também trata da regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas.
O artigo 46, da Lei nº 11.977/2009 estabelece que "a regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado."
Já o artigo 3º, § 3º do mesmo diploma legal prevê que "terão prioridade como beneficiários os moradores de assentamentos irregulares ocupados por população de baixa renda que, em razão de estarem em áreas de risco ou de outros motivos justificados no projeto de regularização fundiária, excepcionalmente tiverem de ser realocados (...)."
Porém, as severas e infindáveis críticas que vêm sendo feitas ao "Programa Minha Casa, Minha Vida", as quais vão desde a baixa qualidade dos imóveis a serem entregues até a ineficácia do programa em si, não podem ser ignoradas.
Em relação às críticas feitas sobre a qualidade dos imóveis, "uma delas se relaciona à altura da cozinha e do banheiro que é de 2,2 m e, ainda, sobre a área das casas financiadas, que é de 35 m². A crítica (...) não ficou somente nisso, também foi falado o fato de que as calçadas que dão acesso às residências têm somente 50 cm de largura o que, com certeza, não permite que cadeiras de roda possam ter acesso às casas. Incrível que numa época em que tanto se luta pela inclusão, tenham feito os projetos de casas para o governo e não tenham se ligado neste fato (...)."
Já no que diz respeito à ineficácia do programa em si, é importante trazer à baila, apenas a título de ilustração, as palavras de Plínio de Arruda Sampaio: "estou junto na crítica ao programa ‘Minha Casa, Minha Vida’, que desconsidera a verdadeira condição social da população sem-teto. O programa prioriza a salvação das empresas de construção civil atingidas pela crise e, além disso, pretende endividar milhares de famílias que sonham em ter sua casa própria. Ou seja, força uma parte da população a entrar em dívida com os bancos (através dos financiamentos das habitações), e passa longe de apontar a resolução real para o problema habitacional."
Assim, conclui-se que apesar de a Lei nº 12.305/10 regulamentar aspectos significativos, no que tange às questões ambientais, como, por exemplo, determinando a substituição de lixões por aterros sanitários, incentivando a prática da reciclagem, proibindo a importação de resíduos, etc., ela também vai acarretar conseqüências nefastas, uma vez que a proibição prevista em seu artigo 48, inciso IV, aliada aos graves problemas estruturais do "Programa Minha Casa, Minha Vida", transformará em "sem teto" grande parte da população economicamente menos favorecida, que vive atualmente nos referidos locais.
Por isso, para tentar solucionar o problema da construção de habitações sobre aterros sanitários é imprescindível que o Poder Público comece, efetivamente, a garantir moradia digna para a população brasileira que não tenha condições financeiras de construir suas residências em locais mais adequados e seguros.

RECURSOS HÍDRICOS
O aquecimento global não é a única ameaça à vida do planeta. Está em curso o que os especialistas qualificam de “crise da água” e que já compromete as condições de vida e saúde de uma parcela da população. Calcula-se que pelo menos um terço da população mundial já tenha dificuldades, entre severas e moderadas, de acesso à água, sobretudo nas regiões setentrional e norte da áfrica. Mais precisamente: 1,3 bilhões de pessoas não dispõe de água potável e 2 bilhões não são atendidas por serviços de esgotamento sanitário. Isso sem falar na poluição dos rios, lagos e outras fontes de abastecimento que provoca milhões de mortes, notadamente em crianças, que poderiam ter sido evitadas. Ao longo de milhares de anos a civilização sobreviveu consumindo a água disponível na superfície do planeta.
No último século, com o avanço da tecnologia, a humanidade passou a consumir também a água subterrânea, armazenada em lençóis freáticos, aquíferos entre outros. O problema é que nas áreas áridas, semi áridas e nas grandes cidades, esse estoque de água começa a ficar comprometido. O quadro se agrava com a longa historia de uso inadequado dos recursos hídricos, poluição de mananciais e manejo irresponsável; deverá complicar-se ainda mais nos próximos anos com o crescimento de países, o aumento da concentração urbana e na consequente demanda por água potável.
Para refletir:
·       Cada habitante do planeta usa mil metros cúbicos de água por ano;
·       No sec. XX a população cresceu 3 vezes e consumo de água 6 vezes;
·       Há um volume de água estocado nos rios e nos lagos da ordem de 180 trilhões de metros cúbicos;
·       Os mais de 10 mil rios brasileiros estão de alguma forma comprometidos com a poluição;
·       As águas subterrâneas, com 95 % da água doce passível de utilização estão sendo comprometidas com o esgotamento sanitário;
·       Atualmente, 20% da população mundial, pouco mais de um bilhão de pessoas são responsáveis por mais de 80% do consumo global de energia e matéria primas. A grande maioria da humanidade é vítima da fome, da falta de habitação e saneamento básico. Por sua vez, esses 20 % que consomem muito, geram mais de 80% da degradação dos ecossistemas;
·       Segundo o IBGE, 51% dos domicílios da área urbana dispõem de rede coletora de esgoto. Destes, menos de 20 % estão conectados ás estações de tratamento. Cerca de 3 milhões de residências não contam com rede de abastecimento de água;
Os principais fatores que levam ao esgotamento das reservas de águas próprias para o consumo são:
- Aumento do desmatamento;
- lançamento de esgotos em rios e córregos;
- Expansão desordenada dos centros urbanos;
- Manejo inadequado de dos ecossistemas aquáticos.


ATIVIDADE:
1 - Leia o texto e responda as questões abaixo.

Vem aí a IV Conferência Nacional de Meio Ambiente - resíduos sólidos 2013
PEDRO WILSON GUIMARÃES - 27/1/2013 às 21h14
No ano de 2013 teremos governos e sociedade lutando para que o Brasil cresça, produza, trabalhe. E realize mais investimentos e desenvolvimentos para que haja mais inclusão social. E continuemos protegendo a natureza com o novo código florestal, cadastro ambiental rural/CAR dentro de um desenvolvimento sustentável aprovado na Rio mais 20. É preciso realizar os objetivos do desenvolvimento sustentável/ODS, para todos das cidades e campos do mundo. Em 2013 teremos variadas conferencias nacionais cada vez mais exigidas pela participação popular para conhecimentos debates, sugestões, indicações para consultas e deliberações pelos conselhos e parlamentos locais, regionais e nacionais. E assim aprovarem para que os governos municipais, estaduais e federal realizem com participação da sociedade, planos e ações. E realizamos políticas públicas, comunitárias, cooperativas e privadas no sentido do bem comum de homens e mulheres. E realizar os objetivos do desenvolvimento econômico e social sustentável, saudável. Vamos todos cuidar, cuidar bem do Brasil. Vencemos crises no passado, crise de 2008 e agora mesma crise de 2012. Crescemos pouco, mas crescemos. Agora é crescer, incluir, prover mais e melhor para produção e consumo bastante responsáveis, saudáveis, orgânicos, limpos para todo mundo. E até para exportar mas sempre respeitando  a segurança alimentar. Todo mundo é filho de Deus e para tanto queremos e estamos construindo um país, uma nação solidaria sem pobreza. E sem miséria como estão a Presidenta Dilma, ministras/os, governadores, prefeitas/os, órgãos públicos, comunidades, trabalhadores, catadores, empresários, servidores. Como estamos fazendo, organizando o Brasil para realizar as copas das confederações, do mundo e as olimpíadas e paraolimpíadas, 2013, 2014 e 2016?  Temos compromissos de construções sustentáveis e consumos saudáveis. E que as instalações, estádios, mobilidades, praças, parques, centros esportivos, sociais e culturais estejam, depois, abertos para comunidades  e clubes com cidades melhores e sustentáveis. Neste ano teremos variadas conferencias. São instrumentos de participação popular estimuladas por Lula, Dilma, ministérios, governos locais e regionais e prefeitas/os, movimentos sociais, ambientais, sindicais, associações de municípios, igrejas, universidades, mídias, escolas, ongs, consórcios, cooperativas, parlamentos, mp, justiça, ouvidorias, maçonarias, clubes (O Ministério das Cidades vai realizar a Conferência das Cidades pela reforma urbana, já). Participar é preciso e urgente. Os seus município/cidade vão participar?
Em nossa IV Conferência do Meio Ambiente-Resíduos Sólidos, queremos e lutaremos para fazer avançar mais e melhor a política do Brasil sem lixões. Brasil da coleta seletiva e da logística reversa. Brasil de redução dos resíduos sólidos domésticos, comerciais e industriais. Política de redução, de reutilização e de reciclagem dos materiais, lixos, resíduos. E dar destinações devidas com geração de emprego e renda para catadores de materiais recicláveis, e para industriais, importadores, comerciantes. É sempre importante a participação ativa dos catadores organizados em suas associações, cooperativas. Todos trabalhando, todos ganhando um meio ambiente urbano mais saudável, sustentável, participativo, limpo. Todos ganhando, construindo uma vida digna e solidaria.
Você sabia que a maioria da população mora nas cidades e com aumento continuado de consumo? E desta forma produzindo mais lixos, resíduos sólidos. Grande parte deste lixo vai para quintais, lotes baldios, margens de rios/córregos, bosques, matas, ruas, praças, lixões, aterros sanitários? Trazendo assim poluições, sujeiras, mosquitos, ratos, doenças, mal estar, gazes, abandonos. Você sabia também que os lixos podem gerar, trabalho, renda, dinheiro com reuso, reciclagem, logística reversa, artesanato, salário, indústria, comércio, compostagem, adubos, biogás, energias variadas? É só separar, ou seja, fazer a coleta seletiva nas casas, prédios, bairros, lojas, supermercados, industrias, repartições públicas, universidades, escolas, igrejas, farmácias, bares, estádios, estradas, clubes, gráficas, rios. A luta para acabar com os lixões, lixos urbanos e rurais é de responsabilidade municipal, também é ampla, geral e irrestrita e deve ser compartilhada por todos. É uma responsabilidade legal e deve ser feita por toda sociedade. Conscientização, organização e ação por um Brasil sem lixões pela coleta seletiva em todo lugar. Já demos muitos bons exemplos no Brasil. Vamos também jogar o lixo no lixo, seja amarelo, azul, branco, vermelho, verde. Lixos secos ou molhados. Cada um e todos nos seus quadrados, redondos, e nas linhas curvas de Niemeyer? A forma pode variar, mas o final é ver o lixo na lata, no caminhão, no eco ponto, no galpão. E seleção, reciclagem, aterro sanitário na destinação devida, legal e ambientalmente sustentável. Isto é possível cada um e uma fazendo sua parte.  Vamos todos participar e contribuir para uma exitosa IV Conferencia Nacional de Meio Ambiente – Resíduos Sólidos em 2013. E também ano internacional da ONU sobre cooperação das águas. O tema do século é água. E por isso vamos cuidar das nascentes dos rios, riachos, córregos. Cuidar das águas subterrâneas, lagos, aquíferos, artesianos e as dos mares do sul e do norte. Água é vida.
A IV Conferência é para ouvir todos do Brasil. E você pode participar da conferencia municipal, estadual e nacional. A conferência municipal será no primeiro semestre deste ano. E deve ser convocada pela prefeitura, e/ou pela câmara municipal e ainda se for o caso por grupos de pessoas, entidades ambientais, citadinas.  Podemos ter também conferências livres e virtuais (janeiro até setembro de 2013).  Assim o Brasil vai se mobilizando para chegar até a conferência nacional de 24 e 27 de outubro de 2013, em Brasília. As conferências estaduais serão realizadas de maio a setembro de 2013. Mais informações procure as  prefeituras, secretarias municipais e estaduais de meio ambiente ou por mma.gov.br/cnma, fone  (61) 2028 2000. Você se importa com o meio ambiente? Com o lixo? Vamos conferir tudo, participando, criticando, sugerindo, contribuindo mais e melhor por uma bela, representativa e contribuitiva IV Conferência por um Brasil sem lixão. E no desenvolvimento sustentável, das cidades brasileiras dos cerrados, sertões, da amazônia, pampa, mata atlântica, mata atlântica e pampa e zona costeira. Está aumentando o trabalho sobre lixo no Brasil. Vamos lutar para ampliar mais e melhor o tratamento adequando dos resíduos sólidos, lixos no Brasil. Vamos chegar na IV Conferencia com mais consciência, organização e atividades produtivas para políticas públicas, privadas e comunitárias. E em 2013 e 2014 teremos de forma compartilhada eliminado os lixões nas pequenas, médias, grandes e metropolitanas cidades do Brasil. Isto é possível com nossa ação e colaboração de todos. A responsabilidade legal e social é dos municípios/prefeituras, mas também das sociedades e governos federal e estaduais. E das empresas, catadores, donas de casa, síndicos, professores, estudantes, empregadas domésticas, garis, técnicos, políticos. Somos responsáveis por cidades limpas, saudáveis, sustentáveis. Goiânia, Aparecida, Anápolis, Rubiataba, Pires do Rio, Trindade, Canedo, Caldazinha, Hidrolândia, Inhumas, Goiás, Valparaíso, Uberlândia, Catiara, Brasília, Ceres, Itapuranga, BH, Rio, SP, Recife, Porto Alegre, Arapoema, Palmas, Belém, Formosa, Confresa, Faina, Goianira, Pirenópolis, Rio Verde, Jataí, Itu darão conta do recado compartilhado, solidário de termos planos e ações para realizar prá valer política de resíduos sólidos? Lixo no lixo? Nossos direitos e deveres são iguais e a história vai julgar nossas responsabilidades presentes e futuras. Queremos um planeta azul limpo? Ver, julgar, agir, sempre. Oxalá, pelo desenvolvimento sustentável para crescer, incluir e proteger.

(Pedro Wilson Guimarães, secretário nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano do Ministério do Meio Ambiente. Prefeito e vereador de Goiânia. Deputado Federal de 1993-2011 PT/GO. Professor da UFG e da PUC-Goiás. Militante dos Movimentos de Direitos Humanos, Fé e Política, Educação, Cerrados e Participação Social. E-mail: pedrowilsonguimaraes@yahoo.com.br)

Perguntas
1 - Identifique no texto trechos que demonstre a preocupação com o meio ambiente.
2 - Que visão de meio ambiente você consegue identificar na frase do texto “Vamos todos cuidar, cuidar bem do Brasil.”.
3 - De que se trata esse dois eventos e qual sua importância no contexto ambiental com questões relacionadas a Recursos Hídricos e Resíduos Sólidos: IV Conferencia Nacional de Meio Ambiente – Resíduos Sólidos em 2013. E também ano internacional da ONU sobre cooperação das águas.

2 – Elabore um texto mostrando a necessidade de descartar o lixo de uma forma que não prejudicar a qualidade da água. No mínimo 2 laudas.

3- Elabore um PGRS -  Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
PGRS é um processo que aponta e descrevem as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos no âmbito das áreas da empresa, contemplando a redução na fonte, segregação na origem, reutilização, coleta, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, reciclagem, tratamento e disposição final, com vistas a prevenir a integridade da saúde do trabalhador e a qualidade do meio ambiente.

OBS.: A atividade deve cumprir os seguintes requisitos formais:
·       Tipo de letra: Arial ou Times New Roman
·       Tamanho: 12
·       Entrelinhas: 1,5.
·       Alinhamento: Justificado

SUGESTÃO DE LEITURA:
PLANO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS: Prioridades 2012-2015 http://www.mma.gov.br/estruturas/161/_publicacao/161_publicacao16032012065259.pdf

SUGESTÃO DE VÍDEO:

REFERÊNCIAS:
BRANCO, S. M. A água e o homem. IN: Hidrologia Ambiental. São Paulo: EDUSP, 1991.
Hespanhol, Água e saneamento básico – uma visão realista. IN: Águas Doces no Brasil. Escrituras, São Paulo: 1999. Pg. 01-37.
LANNA, A. E. I. Hidroeconomia. Águas Doces no Brasil. São Paulo: Escrituras, 1999, pg. 270-291.
REBOUÇAS, A. C. Água doce no mundo e no Brasil. IN: Águas doces no Brasil. São Paulo: Escrituras, 1999, p. 01-37.
SALATI, E. et. al. Água e o desenvolvimento sustentável. IN: Águas doces no Brasil. São Paulo: Escrituras, 1999, pg. 47-50
AMORIM, Valter Pedrosa de. Resíduos Sólidos Urbanos: o problema e a solução. Brasília: Roteiro Editorial Ltda, 1996.
CLAUDIO, Jair Rosa. Problemas-chave do meio ambiente. Resíduos Sólidos, p. 125-139.
CONAMA, Resolução do CONAMA nº 006 de 15 de junho de 1988. Diário Oficial da União de 16/11/88, Seção I, pág. 22,133.
FELLENBERG, GÜNTER. Introdução aos problemas da poluição ambiental. São Paulo: EPU: Springer: Ed. da Universidade de São Paulo, 1980. 196 p. il.
KIEHL, Edmar José. Manual de Compostagem – maturação e qualidade do composto. Piracicaba, 1998. 171 p. il.
LIMA, Luiz Mário Queiroz. Tratamento de Lixo. 2 ed. Ver. Hemus, 1991.

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