segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

CURSO DE METODOLOGIA DO ENSINO SUPERIOR: 4 AULA - DIREITO E LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL NO ENSINO SUPERIOR

EMENTA:

O Ensino Superior. A LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Decreto 2.306/97. Qualidade do Ensino Superior. EAD

OBJETIVOS:
Analisar os diferentes aspectos/níveis da realidade acadêmica, em especial a de nível superior. Adquirir uma visão crítica sobre o papel do ensino superior. Refletir acerca da LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

INTRODUÇÃO:
"Direito Educacional é o conjunto de normas, princípios, leis e regulamentos que versam sobre as relações de alunos, professores, administradores, especialistas e técnicos, enquanto envolvidos, mediata ou imediatamente, no processo ensino-aprendizagem."

A Educação superior esta expressa nos artigos 43 a 57 da LDB/96.
Tem por finalidade formar profissionais nas diferentes áreas do saber, promovendo a divulgação do conhecimento culturais, científicos e técnicos e comunicando-os por meio de ensino.

CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e  do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.

DECRETO N. 2.306 , DE 19 DE AGOSTO de 1997
Art. 9o As universidades, na forma do disposto no art. 207 da Constituição Federal, caracterizam-se pela indissociabilidade das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, atendendo ainda, ao disposto no art. 52 da Lei n. 9.394, de 1996.

Parágrafo único. A criação de universidades especializadas, admitidas na forma do parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.394, de 1996, dar-se-á mediante a comprovação da existência de atividades de ensino e pesquisa tanto em áreas básicas como nas aplicadas.
Qualidade do Ensino Superior
A coleta dos dados tem como referência as diretrizes gerais previstas pelo Decreto nº 6.425 de 4 de abril de 2008. O censo da educação superior reúne informações sobre as instituições de ensino superior, seus cursos de graduação presencial ou a distância, cursos sequenciais, vagas oferecidas, inscrições, matrículas, ingressantes e concluintes, além de informações sobre docentes, nas diferentes formas de organização acadêmica e categoria administrativa.
Em junho passado (2000) o Ministério da Educação anunciou, com alguma fanfarra, os resultados do censo do ensino superior de 1999. O resultado principal foi a retomada do crescimento do sistema como um todo. Em 1981, haviam cerca de 1,400 mil estudantes de graduação; treze anos depois, em 1994, este número não alcançava a 1,700 mil.
Fonte: http://www.inep.gov.br/superior-censosuperior

O que há de novo na discussão sobre avaliação não é sua necessidade ou importância, mas a questão de como esta avaliação está ou deveria sendo feita, quem avalia, e quais as consequências nos processos de avaliação têm na formação de um novo profissional.
Quanto à avaliação periódica de cursos e instituições superiores, esta passa a ganhar relevo na Lei Federal 9394/96, no seu artigo 46. Nesta Lei, uma vez detectadas as irregularidades sanáveis, serão dadas prazo para correção. Caso contrário podem ocorrer intervenções, suspensão de autonomia, culminando com o encerramento das atividades do curso e da própria instituição.

LEGISLAÇÃO ATUAL
Governo FHC
Ø  Lei Nº 9.131/1995, alterou a Lei nº 4.024/1961 - CNE
Ø  Lei Nº 9.192/1995, alterou a Lei nº 5.540/1968 -regulamenta o processo de escolha dos dirigentes universitários (70% docentes, lista tríplice).
Ø  Lei Nº 9.394/1996, revogou as disposições da Lei nº 4.024/61 e a Lei nº 5.540/1968 não alteradas pelas pelas leis acima e revogou as Leis nº 5.692/71 e 7.044/82. - LDB
Ø  Lei Nº 9.536/1997, regulamenta a transferência ex-offício.
Ø  Lei Nº 10.172/ 2001, aprova o Plano Nacional de Educação – PNE
Governo Lula
Ø  Lei Nº 10.861/2004, institui o SINAES.
Ø  Lei Nº 11.096/2005, institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior;
Ø  Decreto Nº 5.773/2006, dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de IES e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino.
Ø  Decreto Nº 6096/2007, institui o Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais - REUNI
Ø  Decreto Nº 6097/2007, retira as IFES da proibição de fazer concurso sem autorização do Planejamento – Autonomia administrativa.

O MEC no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), criado em abril de 2004, e da regulação dos cursos de graduação, os cursos passam por três tipos de avaliação em momentos diferentes: para autorização, para reconhecimento e para renovação do reconhecimento.
Autorização – Esta avaliação é feita quando a instituição pede autorização ao MEC para abrir um curso. É feita por dois avaliadores (dentro da instituição) que seguem um protocolo próprio com uma relação de itens e os pesos de cada item. Neste caso são avaliadas três dimensões do curso: organização didático-pedagógica, o corpo docente e técnico administrativo e as instalações físicas.
Reconhecimento – Quando a primeira turma entra na segunda metade do curso, a instituição deve solicitar ao MEC o reconhecimento. Dois avaliadores vão à instituição verificar se os pontos do projeto inicial foram cumpridos.
Renovação do reconhecimento – Essa avaliação é feita de acordo com o ciclo do Sinaes, ou seja, a cada três anos. Com base no cálculo do CPC, os cursos que tiverem conceito preliminar um ou dois (insatisfatório) são avaliados por dois especialistas dentro da instituição. Já os cursos com três a quatro pontos receberão visitas se a instituição solicitar.
No site do emec: http://emec.mec.gov.br/ podemos verificar a situação de todas as faculdades do Brasil

ATIVIDADE:
(...) que adianta o MEC examinar os procedimentos se o produto é ruim? Será que um percentual pré-estabelecido de professores com cursos de Mestrado e Doutorado garante qualidade? Será que uma biblioteca grande e com uma quantidade considerável de material garante qualidade? Será que o resultado de um exame, conhecido como 'provão', garante qualidade? Na minha opinião avaliar os meios e não os fins é uma maneira de impingir aos meios um conceito equivocado de qualidade.  (BELLO, 1999). Comente essa citação e justifique seu posicionamento em relação a falar do autor. Use as leituras sugeridas para dar suporte teórico ao seu texto. No minimo 2 laudas.

SUGESTÃO LEITURA:

BIBLIOGRAFIA:
ARANHA, Maria Lúcia de A. História da Educação. 2 ed. ver. e atual.. São Paulo:Moderna, 1996.
BELLO, J. L. D. P. Pedagogia em Foco. Avaliação da Universidade: mais um equívoco da política educacional do MEC, 1999. Disponivel em: <http://www.pedagogiaemfoco.pro.br/filos07.htm>. Acesso em: 20 jan. 2013
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
_______. Lei nº 5.540 de 28 de novembro de 1968
_______. Congresso. Projeto de Lei nº 2546/2003
_______. Congresso. Projeto de Lei nº 3476/2004.
_______. Decreto nº 5.205 de setembro de 2004
_______. Lei nº 10.861, de 14 de Abril de 2004.
_______. Medida Provisória nº 213, de 13 de setembro de 2004.
CONGRESSO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Caderno do III CONED. Brasília: Fórum Nacional em Defesa da Escola Pública, 2000.
CUNHA, Luiz Antônio. Ensino Superior e Universidade no Brasil. In: Lopes, E.M.T. et al. 500 anos de educação no Brasil. Belo Horizonte: Autêntica, 2000.
HILSDORF, Maria Lúcia S. História da Educação brasileira: leituras. São Paulo: Thomson, 2002.
ROMANO, Roberto. A universidade e o neoliberalismo. In: Caminhos, Belo Horizonte: APUBH, n. 18, 1999.
ROSAS, Paulo. Para compreender a educação superior brasileira.  Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1992.
SAVIANI, D. Da nova LDB ao novo Plano Nacional de Educação: por uma nova política educacional. São Paulo: Autores Associados, 1998.

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