EMENTA:
Estudar como a cidade se
estrutura como meio técnico-científico informacional face às exigências de sua
inserção num mundo globalizado, como os diversos agentes atuam na configuração
do espaço urbano, quando a cidade se transforma no meio de existência da
maioria das pessoas.
INTRODUÇÃO:
Regulação local de infra-estruturas e direitos
urbanos fundamentais
Por: Thiago Marrara
O
desenvolvimento justo e equilibrado das cidades depende do emprego adequado de
instrumentos urbanísticos, dentre os quais se incluem as normas jurídicas. Isso
significa que o Direito, como conjunto de normas, regras e princípios,
constitui um meio de efetivação de ideais urbanísticos. Por sua vez, o
Urbanismo, como a ciência da cidade, permite que se compreendam as razões
determinantes à não-implementação de direitos específicos, ou melhor, a relação
entre os elementos espaciais do sistema urbano e a eficácia dos direitos -
especialmente dos direitos fundamentais.
Essa inter-relação entre Urbanismo e
Direito também se encontra na descrição dos componentes que constituem um
sistema urbano. Existe uma relação íntima entre direitos e espaços urbanos que
influencia a formação e a estrutura territorial das cidades, determinando a
divisão de seus espaços conforme certas modalidades de utilização. A
compreensão da estrutura espacial do sistema urbano sob o enfoque jurídico não
significa, porém, que esse ou aquele tipo de direito somente possa ser exercido
em um ou outro espaço. Na verdade, existe apenas uma tendência de que certos
direitos e liberdades sejam concretizados em espaços fechados e exclusivos,
como o domicílio, enquanto outros sejam tradicionalmente exercidos em espaços
públicos, abertos e de uso coletivo.
Por força dessa tendência, é possível
afirmar que a cidade se estrutura territorialmente sobre as propriedades
urbanas e o domínio urbano. As propriedades urbanas são os espaços que se
sujeitam à apropriação por um indivíduo ou por uma pessoa jurídica (empresas,
associações e entes públicos na prestação de serviços). Sua marca essencial não
se encontra na natureza pública ou privada do seu proprietário, mas
fundamentalmente nas finalidades de seus mais diversos usos.
Na propriedade
urbana se praticam atividades de interesse privado ou empresarial e predominam
os interesses particulares dos indivíduos ou de uma entidade. Por essa razão,
funcionalmente, o espaço delimitado pela propriedade urbana se destina
primordialmente à concretização do direito à intimidade, à vida privada, ao
domicílio e à família. Destina-se, além disso, à realização das liberdades
de empresa e trabalho, entendidas como liberdades econômicas.
Em contraste com
esses espaços, existem outros que estão predominantemente sob propriedade dos
entes públicos e que se destinam à satisfação de interesses da coletividade.
Esse grupo, aqui chamado de domínio urbano, compreende o domínio viário (ruas,
avenidas, vias etc.) e as áreas públicas (como as praças e parques).
Diferentemente do que ocorre com a
propriedade urbana, o domínio urbano existe basicamente como uma condição para
que os indivíduos exercitem os mais variados direitos culturais, sociais e
políticos. Assim, a existência e a qualidade urbanística desses espaços estão
intimamente relacionadas com a qualidade de vida na cidade (neste sentido,
CYBRIWSKY, 1999, p. 224).
Para ler
o texto completo é só acessar o site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_84/artigos/ThiagoMarrara_rev84.htm
ATIVIDADE:
Verifique e comente o plano diretor de sua cidade e
veja como é feito o planejamento da política de desenvolvimento urbano. No mínimo
2 laudas.
SUGESTÃO
DE LEITURA:
REFERÊNCIAS:
DALLARI, Adilson de
Abreu. Uso do espaço urbano por concessionárias de serviços públicos de
telecomunicações. Revista de Direito Administrativo, v. 223, p. 29-52, 2001.
DI PIETRO, Maria Sylvia
Zanella. A gestão jurídica do patrimônio imobiliário do poder público. Cadernos
Fundap: o patrimônio imobiliário do Poder Público, São Paulo, ano 9, n. 17, p.
55-66, dez. 1989.
GRAU, Eros Roberto.
Concessionária de serviço público: bens públicos: direito de uso. Revista de Direito Administrativo, v. 218, p. 343-356,
1999.
HAUGHTON, Graham. Developing sustainable urban
development models. Cities, v. 14, n. 4, p. 189-195, 1997.
SANTOS, Milton. A
natureza do espaço. São Paulo: Edusp, 2002.
SILVA, Ricardo Toledo.
A regulação e o controle público da infra-estrutura e dos serviços públicos no
Brasil. In: DEÁK, Csaba; SCHIFFER, Sueli Ramos (Org.). O processo de
urbanização no Brasil. São Paulo: Edusp, 1999. p. 261-312.
SUNDFELD, Carlos Ari.
Utilização remunerada do espaço público pelo concessionário de serviços.
Revista de Direito Municipal, n. 7, p. 20-31, 2003.
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